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Carta aos conselheiros
do CREA-RS para a criação da Câmara Especializada
em Engenharia de Segurança do Trabalho Prezados Conselheiros do CREA-RS Considerando que as Leis nº.s 4.076, de 23 de junho de 1962, 5.194, de 1966, 6.664, de 26 de junho de 1979, 6.835, de 14 de outubro de 1980, e 7.410, de 27 de novembro de 1985, e os Decretos nº.s 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, incumbiram os CREAs da fiscalização do exercício das profissões de geólogo, engenheiro, arquiteto, engenheiro agrônomo, geógrafo, meteorologista, engenheiro de segurança do trabalho e técnicos agrícolas e industriais, respectivamente; Considerando que os CREAs são organizados em pleno, e para os assuntos específicos, em câmaras especializadas correspondentes às categorias da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e respectivas formações técnicas profissionais, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº. 5.194, de 1966; Considerando a Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. Considerando o Decreto nº. 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamenta a Lei nº. 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências. Considerando a Resolução nº. 1.010, de 22 de agosto de 2005, define as categorias, as modalidades e os campos de atuação profissional para efeito de fiscalização do exercício das profissões inseridas no Sistema Confea/CREA, o qual em seu Anexo II, registra que o campo de atuação profissional do Engenheiro de Segurança do Trabalho deve ser tratado em legislação específica que no caso em tela é a Lei Federal nº 7.410/85 regulamentada pelo Decreto Federal nº 92.530, de 09/04/1986 com atribuições profissionais citadas pelas Resoluções nº 359/91 e 437/99, tendo todo o amparo legal a área em questão; Considerando que, de acordo com a Resolução 1.019, de 08 de dezembro de 2006, a Engenharia de Segurança do Trabalho, para efeito da instituição de câmara especializada, será definida como campo de atuação profissional; Considerando que em fevereiro de 2008 foi instalada a Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho no Sistema Confea/Creas; Considerando que existe a necessidade de estabelecer critérios para a representação da Engenharia de Segurança do Trabalho no plenário do CREA-RS; Considerando que
os Engenheiros de Segurança do Trabalho, no exercício específico
das atividades da especialização, mesmo que discrepando
das atribuições de sua graduação, seriam julgados
por qual Câmara Especializada? Deve-se observar que o artigo 45,
da Lei nº 5.194/66, dispõe: Considerando o direito de eqüidade dos Engenheiros de Segurança do Trabalho na analise de processos relativos a área da Engenharia de Segurança do Trabalho em serem avaliados por profissionais com o mesmo ou maior nível de conhecimento adquirido na vida profissional, que vivem ou vivenciaram esta profissão; Considerando que o CREA/RS possui hoje 166 Técnicos em Segurança do Trabalho registrados e 2.273 Engenheiros de Segurança do Trabalho; Considerando que 17 Entidades são cadastradas neste Regional com objetivo de oferecer Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; Considerando o número de empresas fiscalizadas na área de Engenharia de Segurança do Trabalho (em 2004 = 160; em 2005 = 134; em 2006 = 200; em 2007 = 573; em 2008 = 206 e em 2009 = 496); Considerando o número de ARTs digitadas na área de Engenharia de Segurança do Trabalho (em 2004 = 14.309, em 2005 = 10.974; em 2006 = 13.392, em 2007 = 17.258; em 2208 = 18.729 e em 2009 = 17.843 ARTs); Considerando que no ano de 2008 tivemos 1597 processos analisados e recomendados às Câmaras, e em 2009 foram 659. Redução esta devido a diminuição na fiscalização na área da Engenharia de Segurança do Trabalho;
As profissões
de engenheiro e arquiteto são caracterizadas pelas realizações
de interesse social e humano, conforme expresso no art. 1o da lei no 5.194,
de 24 de dezembro de 1.966, que regula o exercício profissional.
A profissão de engenheiro tem uma característica especial:
é subdivida em diversas especialidades, cada uma com atribuições
específicas, diferentemente das outras profissões. A análise e o melhoramento dos processos de trabalho é tarefa básica para o engenheiro de segurança, considerando sua capacidade de identificar, mitigar e até mesmo eliminar os riscos existentes. Nosso trabalho deve ser em nível de equipe multidisciplinar, onde cada área de formação contribui com seu conhecimento, permitindo atingir uma massa crítica capaz de avaliar as condições ambientais de trabalho, envolvendo inclusive os aspectos organizacionais e as condições de saúde dos trabalhadores expostos, através do monitoramento biológico, propondo ações conjuntas para a obtenção de melhores resultados no processo produtivo. O profissional da Engenharia de Segurança do Trabalho para inferir no processo produtivo, mitigando os riscos e buscando otimizar os processos de produção, deve exercer uma postura ética com exemplar disciplina e deter o conhecimento dos processos de trabalho, aliando a tudo isto muito bom senso, pois trata-se de negociar soluções de conciliação e ter na missão a adequação do trabalho ao ser humano, possibilitando melhores resultados empresariais. Não ter um órgão que proponha uma legislação favorável ao profissional, vide exemplo do concurso público efetuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, onde não exige-se a formação de Engenheiro de Segurança. Hoje nossos profissionais estão sendo fiscalizados por advogados, contabilistas e outra profissões que nada tem a ver com a Engenharia de Segurança. No Brasil, em 2007, ocorreu cerca de 1 morte a cada 3 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 75 acidentes e doenças do trabalho reconhecidos a cada 1 hora na jornada diária. Em 2007 observamos uma média de 31 trabalhadores/dia que não mais retornaram ao trabalho devido a invalidez ou morte. A necessidade emergencial de construção de políticas públicas e implementação de ações para alterar esse cenário, e uma das ferramentas mais eficazes para combater este quadro é sem dúvida a atuação do profissional Engenheiro de Segurança do Trabalho, portanto o que resta ao sistema CREA/RS é fortalecer em seu âmbito o exercício profissional, através de uma Câmara que irá disciplinar, legislar e trabalhar para o fortalecimento e crescimento da Engenharia de Segurança do Trabalho. Hoje, o Sistema Confea/Creas possui 08 Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança - CEEST instaladas, sendo: noCREA-ES, no CREA-SP e no CREA-RJ, CREA-MG, CREA-PA, CREA-MS, CREA-SC e CREA-RO, Para o ano de 2010 contamos com a perspectiva de instalação em março de 06 (seis) CEEST's a saber: CREA-DF, CREA-MA, CREA-PB, CREA-PE e CREA-PR. Para o ano de 2011 contamos com a perspectiva de instalação de 03 (três) CEEST's a saber: CREA-AL, CREA-PI e CREA-SE. E porque não o CREA-RS? A necessidade de implantar um Sistema de Fiscalização efetivo nas empresas na área de Engenharia de Segurança do Trabalho, com o objetivo de promover a atividade da engenharia como fator imprescindível para reduzir os índices de acidentes e acidentados do trabalho, justifica a existência de uma Câmara Especializada. O artigo 46 da Lei 5194, que trata das atribuições das Câmaras Especializadas, em seu item "e", nos diz que é atribuição das Câmaras Especializadas "elaborar as normas para a fiscalização das respectivas especializações profissionais". Diante de tal assertiva, perguntamos: como serão elaboradas estas normas se não houver uma Especializada? Ou se criarão tantas normas quantas Especializadas tratarem do assunto Engenharia de Segurança do Trabalho em suas respectivas especializadas? A instalação
da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho
- CEEST no âmbito do CREA-RS trará benefícios e vantagens
ao conselho, tais como: De acordo com o acima exposto, O Grupo de Trabalho Ações de Engenharia de Segurança de Trabalho do CREA-RS propõe a esta Câmara Especializada que, de acordo com os artigos 47 e 48 da Lei 5194/66, aprove a constituição da Câmara Especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho neste Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do RS. Eng° Agrônomo
/ Seg Trab Moisés Souza Soares Eng° Agrônomo
/ Seg Trab Mário Hamilton Vilela Eng° Eletricista
/ Seg Trab Sérgio Luiz Lena Souto Eng° Mecânico
/ Seg Trab Elton Luis Bortoncello Eng° Civil / Seg
Trab Alice Helena Coelho Scholl Arquiteto / Seg Trab
Alvino Jara Eng° Químico
/ Seg Trab Marino José Greco Eng° Mecânico
/ Seg Trab Helécio Dutra Almeida Eng° Civil / Seg
Trab Mauro Caramez Canavezzi Eng° Mecânico
/ Seg Trab Paulo Deni Farias |
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